THIAGO BORGES
Da Redação
Três meses atrás, um decreto assinado pelo governador do Estado de São Paulo, José Serra causou indignação em proprietários de imóveis da região de Santo Amaro, na capital paulista. A decisão, que foi publicada em 04 de abril no Diário Oficial do Estado, estabelecia a desapropriação de 147 imóveis considerados de “interesse público” para a construção da estação Adolfo Pinheiro do metrô.
“O poder público faz todo o projeto, define quais imóveis serão abrangidos e essa área toda que vai ser situado já está especificado dentro do decreto”, explica o advogado Luis Arthur Caselli Filho, especialista em Direito Imobiliário. “A partir desse decreto, o governo tem cinco anos para desapropriar”, completa.
O poder público (entenda-se, nesse caso, a União, Estados e Prefeituras) pode decretar a desapropriação de uma área quando a mesma é caracterizada como de “interesse público”, com base na lei 3.365, de 1941. A área pode ser usada para construção de hospitais, escolas, sistemas de transporte coletivo, parques, entre outros.
O poder público pode fazer uma escritura de desapropriação amigável – quando o proprietário do imóvel concorda com o valor oferecido. Mas como a quantia comumente está abaixo do valor real de mercado do imóvel (por ser baseado no IPTU, que dificilmente reflete a realidade), na maioria das vezes o dono da área acaba recusando a oferta e o caso é levado a Justiça.
No processo, o poder público deposita em uma conta judicial o montante oferecido inicialmente. O juiz responsável pede a citação do proprietário do imóvel, que rebate o valor apresentado, e indica um perito para fazer a avaliação da área a ser desapropriada. “É a Justiça quem definirá o valor do imóvel – nem o que o poder público acha, nem o que o proprietário quer”, explica Caselli.
Segundo o advogado, a perícia é realizada geralmente em 90 dias e, com todas as partes manifestadas, o processo pode terminar dentro de um ano. Se houver contestação do valor definido judicialmente, a duração pode ser maior. Mesmo assim, após 60 dias da abertura da ação o proprietário pode retirar 80% da quantia depositada pelo poder público. Os demais 20% continuam depositados, com aplicação de juros e correção monetária.
Ao término da ação, é apresentado o valor a ser pago pelo imóvel. Se for menor que o ofertado pelo poder público, a diferença será compensada nos 20% que estão na conta. Se for maior, o poder público será intimado a pagar a quantia restante por meio de títulos precatórios a serem descontados no orçamento público.
A desapropriação por decreto não pode ser discutida pelo proprietário dentro de seu próprio processo. “Se quiser, o proprietário terá de entrar com ação separada para discutir a necessidade do projeto e se tem necessidade de ser anulado”, acrescenta Caselli.
Há ainda a possibilidade de o poder público optar pela desapropriação indireta, que não é feita por decreto. O imóvel é simplesmente ocupado pelo poder público e o proprietário é quem precisa entrar com ação para receber indenização – como nos casos da estação ecológica da Juréia, litoral sul de São Paulo. Nesse caso o processo pode demorar 20 anos para terminar, pois é movido com base no Código Civil.
Para mais informações, consulte a lei que define a desapropriação de imóveis.